Sim, quem sofre aborto espontâneo tem direito ao salário-maternidade, desde que tenha contribuído para a Previdência Social, possua qualidade de segurada e tenha cumprido a carência para a obtenção do benefício, dependendo do caso.
O salário-maternidade é um benefício pago durante o período de afastamento do trabalho, seja em decorrência de parto, adoção, aborto espontâneo (não criminoso) ou nos casos previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), casos de fetos natimortos (que morreram na hora do nascimento ou no útero da mãe) ou em caso de Guarda Judicial para fins de adoção.
Você sabia? O salário-maternidade pode ser concedido tanto para a mãe biológica quanto para o pai!
Isso mesmo! O Salário-maternidade para o homem é possível em dois casos:
- Em caso de adoção;
- Em caso de falecimento da mãe.
Como informado acima, o segurado ou a segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver a Guarda Judicial para fins de adoção de criança tem direito ao salário-maternidade.
O benefício será pago diretamente pelo INSS e não pela empresa, neste caso.
Vale ressaltar que em um mesmo processo de adoção ou de guarda, o salário-maternidade só poderá ser pago a uma pessoa. Ou seja, ao pai, ou à mãe, ou apenas a um dos pais ou a uma das mães, em casos de casais homoafetivos.
Atenção para a exceção! Caso a mãe biológica da criança vier a receber o salário-maternidade (em razão do seu nascimento), o pai ou a mãe adotivo(a) pode receber o salário-maternidade em razão da adoção da mesma criança.
Se a segurada ou o segurado que fizer jus ao salário-maternidade vier a falecer, o benefício deverá ser pago ao seu cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente por todo o período ou pelo tempo restante a que aquele(a) teria direito e precisará possuir qualidade de segurado.
Neste caso, o benefício também é pago diretamente pelo INSS.
Em caso de abandono ou falecimento da criança, não haverá direito ao benefício.
Tem direito ao salário-maternidade trabalhadores(as): empregados(as); com contrato de trabalho assinado, inclusive trabalhadores(as) avulsos(as); desempregados(as) com qualidade de segurado(a), em período de graça ou em gozo de algum benefício previdenciário do INSS; empregada(o) doméstica(o); contribuinte individual (incluindo o(a) Microempreendedor(a) Individual); contribuinte facultativo(a) e segurado(a) especial.
Qual é a carência para ter direito ao salário-maternidade?
A quantidade mínima de meses trabalhados para ter direito ao benefício de salário-maternidade varia de acordo com a categoria de contribuinte, sendo:
- 10 meses para segurados(as) contribuinte individual, facultativo(a) e especial;
- 0 meses para segurados(as) empregado(a), empregado(a) doméstico(a) e trabalhador(a) avulso(a).
Se uma pessoa já havia cumprido a carência, porém deixou de contribuir para o INSS vindo a perder a “qualidade de segurado(a)”, o número mínimo de meses trabalhados pode ser 4 ou 5, dependendo da data do fato gerador do benefício.
Atualmente, a regra geral é a carência de 5 meses para readquirir o direito, sendo recomendado cautela para realizar essa análise, tendo em vista as diversas alterações na legislação previdenciárias nos últimos anos.
Cumpre destacar ainda que, se o(a) segurado(a) continuar trabalhando durante o recebimento do benefício, o salário-maternidade poderá ser suspenso.
Para maiores informações, consulte um advogado da área previdenciária para lhe orientar.