Sim! Isso mesmo! O salário-maternidade pode ser concedido tanto para a mulher quanto para o homem!
O Salário-maternidade para o homem é possível em dois casos:
Em caso de adoção;
Em caso de falecimento da mãe.
O segurado ou a segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver a Guarda Judicial para fins de adoção de criança tem direito ao salário-maternidade.
O benefício será pago diretamente pelo INSS e não pela empresa, neste caso.
Vale ressaltar que em um mesmo processo de adoção ou de guarda, o salário-maternidade só poderá ser pago a uma pessoa.
Ou seja, ao pai, ou à mãe, ou apenas a um dos pais ou a uma das mães, em casos de casais homoafetivos.
Atenção para a exceção!
Caso a mãe biológica da criança vier a receber o salário-maternidade (em razão do parto), o pai ou a mãe adotivo(a) pode receber o salário-maternidade em razão da adoção da mesma criança.
Se a segurada ou o segurado que fizer jus ao salário-maternidade vier a falecer, o benefício deverá ser pago ao seu cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente por todo o período ou pelo tempo restante a que aquele(a) teria direito sendo necessário possuir qualidade de segurado.
Neste caso, o benefício também é pago diretamente pelo INSS.
Vale observar que em caso de abandono ou falecimento da criança, não haverá direito ao benefício.
Para mais informações, consulte um advogado previdenciarista de sua confiança!