Após a Reforma da Previdência que ocorreu em 2019, o auxílio-doença passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária previdenciário e o auxílio-acidente passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária acidentário.
No benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário o segurado acometido de qualquer doença que não esteja relacionada ao seu trabalho pode ingressar com o pedido para receber o benefício enquanto estiver afastado do trabalho, tendo que preencher ainda o requisito da carência que pode ser de 12 ou de 06 meses ou até menos, a depender do caso (deve-se atentar para a legislação aplicável à época do fato gerador do benefício).
Tal benefício não garante a estabilidade após retorno ao trabalho e, neste caso, é facultado ao empregador o depósito do FGTS.
Por outro lado, o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário ocorre por causa do exercício de sua função laboral, logo, além de não ser exigido período de carência, o segurado, após voltar para a empresa, não pode ser demitido por um período de 12 meses.
Além disso, enquanto estiver afastado do trabalho, a empresa é obrigada a continuar realizando o depósito do FGTS.
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