Quem sofre aborto tem direito a algum benefício do INSS?

Compartilhe essa matéria:

Sim, quem sofre aborto espontâneo tem direito ao salário-maternidade, desde que tenha contribuído para a Previdência Social, possua qualidade de segurada e tenha cumprido a carência para a obtenção do benefício, dependendo do caso.

O salário-maternidade é um benefício pago durante o período de afastamento do trabalho, seja em decorrência de parto, adoção, aborto espontâneo (não criminoso) ou nos casos previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), casos de fetos natimortos (que morreram na hora do nascimento ou no útero da mãe) ou em caso de Guarda Judicial para fins de adoção.

Você sabia? O salário-maternidade pode ser concedido tanto para a mãe biológica quanto para o pai!

Isso mesmo! O Salário-maternidade para o homem é possível em dois casos:

  1. Em caso de adoção;
  2. Em caso de falecimento da mãe.

Como informado acima, o segurado ou a segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver a Guarda Judicial para fins de adoção de criança tem direito ao salário-maternidade.

O benefício será pago diretamente pelo INSS e não pela empresa, neste caso.

Vale ressaltar que em um mesmo processo de adoção ou de guarda, o salário-maternidade só poderá ser pago a uma pessoa. Ou seja, ao pai, ou à mãe, ou apenas a um dos pais ou a uma das mães, em casos de casais homoafetivos.

Atenção para a exceção! Caso a mãe biológica da criança vier a receber o salário-maternidade (em razão do seu nascimento), o pai ou a mãe adotivo(a) pode receber o salário-maternidade em razão da adoção da mesma criança.

Se a segurada ou o segurado que fizer jus ao salário-maternidade vier a falecer, o benefício deverá ser pago ao seu cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente por todo o período ou pelo tempo restante a que aquele(a) teria direito e precisará possuir qualidade de segurado.

Neste caso, o benefício também é pago diretamente pelo INSS.

Em caso de abandono ou falecimento da criança, não haverá direito ao benefício.

Tem direito ao salário-maternidade trabalhadores(as): empregados(as); com contrato de trabalho assinado, inclusive trabalhadores(as) avulsos(as); desempregados(as) com qualidade de segurado(a), em período de graça ou em gozo de algum benefício previdenciário do INSS; empregada(o) doméstica(o); contribuinte individual (incluindo o(a) Microempreendedor(a) Individual); contribuinte facultativo(a) e segurado(a) especial.

Qual é a carência para ter direito ao salário-maternidade?

A quantidade mínima de meses trabalhados para ter direito ao benefício de salário-maternidade varia de acordo com a categoria de contribuinte, sendo:

  • 10 meses  para segurados(as) contribuinte individual, facultativo(a) e especial;
  • 0 meses  para segurados(as) empregado(a), empregado(a) doméstico(a) e trabalhador(a) avulso(a).

Se uma pessoa já havia cumprido a carência, porém deixou de contribuir para o INSS vindo a perder a “qualidade de segurado(a)”, o número mínimo de meses trabalhados pode ser 4 ou 5, dependendo da data do fato gerador do benefício.

Atualmente, a regra geral é a carência de 5 meses para readquirir o direito, sendo recomendado cautela para realizar essa análise, tendo em vista as diversas alterações na legislação previdenciárias nos últimos anos.

Cumpre destacar ainda que, se o(a) segurado(a) continuar trabalhando durante o recebimento do benefício, o salário-maternidade poderá ser suspenso. 

Para maiores informações, consulte um advogado da área previdenciária para lhe orientar.

Postagem em destaque
Chamar no Whatsapp
Chame no Whatsapp
Olá, sou Dra. Renata, especialista em Direito Previdenciário, me chame no Whatsapp para conversarmos.